Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo
Sexta, 27 de dezembro de 2024

Lei Maria da Penha

27/06/2012

 

Lei Maria da Penha, assim ficou apelidada por ter sua protagonista após sofrer duas tentativas de homicídio, a primeira por arma de fogo e na segunda por eletrocussão e afogamento, se transformando num símbolo de luta contra a violência, transformando dor em luta, tragédia em solidariedade.
 
Assim, em 7 de Agosto de 2006 foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a lei nº 11.340 sendo publicada no Diário Oficial em 08 de agosto de 2006.
Ela cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8º do art. 226 da Constituição Federal, da convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e ainda dispõe sobre a criação de juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, dentre outras providências. Tipifica os crimes de violência contra a mulher e aumenta de um para três anos o tempo de prisão para o agressor. 
 
Mas sem coragem para denunciar, muito pouco pode ser feito. Para isso, a Secretaria Especial de Políticas Públicas para as Mulheres, do Governo Federal criou o 180 (imagem anexa): número de telefone para acusar a violência doméstica e a orientar o atendimento às mulheres.
 
TIPOS DE VIOLÊNCIA PREVISTA NA LEI
 
• Violência física: constitui ofensa à saúde e à integridade física.
 
• Violência psicológica: é qualquer atitude que cause dano emocional ou na auto-estima, assim como tratamento humilhante que cause constrangimento. Manifesta-se na forma de perseguição, exploração e outras formas de prejuízo à saúde psicológica.
 
• Violência Sexual: quando a mulher é constrangida a manter ou presenciar relações sexuais; é forçada ao matrimônio, ao aborto, à gravidez ou prostituição.
 
• Violência patrimonial: destruição ou retenção a objetos, documentos pessoais, instrumentos de trabalho, bens, recursos econômicos, entre outros.
 
• Violência moral: qualquer atitude difamatória, caluniadora e injuriosa.