Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo
Domingo, 06 de Outubro de 2024

Justiça condena TAM a pagar R$ 34 mil por extravio de bagagem em MT

11/04/2016

O juiz da 5ª Vara Cível de Cuiabá, Emerson Luis Pereira Cajango, condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar R$ 20 mil a título de indenização moral a passageira K.L.J.L que teve a bagagem extraviada durante um desembarque em Campo Grande. Ainda deverá ser paga a quantia de R$ 14.464,71 mil referente a dano material.

O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (Índice Nacional do Preço do Consumidor) a partir da data da publicação da sentença que ocorreu no dia 5 de fevereiro. A TAM Linhas Aéreas ainda foi condenada a pagar honorários advocatícios em 20% sobre o valor total da condenação. 

Conforme narrado nos autos da ação, K.L.J.L adquiriu bilhete de passagem aérea junto a TAM Linhas Aéreas no trecho Cuiabá/Brasília, através do vôo JJ 3649, com embarque para o dia 23 de agosto de 2013 para assistir um espetáculo circense internacionalmente conhecido como Cirque du Solei, na companhia do esposo e amigos, seguindo viagem no dia seguinte para Campo Grande/MS onde encontraria com seus familiares.

Ao chegar no destino, a mala não foi encontrada na sala de desembarque. Após pedir auxílio dos funcionários, foi informada que possivelmente a bagagem havia sido extraviada, sendo orientada a preencher um Relatório de Irregularidades com a Bagagem, no qual descrevia o ocorrido, um resumo dos objetos presentes na mala, marca, bem como onde e como localizá-la.

Por conta disso, a mala não foi localizada, o que levou a necessidade de comprar roupas e outras mercadorias de higiene pessoal. Após dois meses do ocorrido, a TAM Linhas Aéreas entrou em contato e ofereceu uma reparação ao prejuízo de R$ 452 reais, o que foi rejeitado.

Em audiência de conciliação, a TAM Linhas Aéreas rejeitou acordo com a cliente, o que levou ao prosseguimento da ação. 

O magistrado afirmou na decisão que o volume de provas apresentados atestava a existência do dano moral, ainda mais pelo volume de produtos que se encontrava na bagagem superior a R$ 10 mil. 

“Entendo que sua reparação é devida, já que restaram inequivocamente configurados pelo sentimento de desconforto, pelo constrangimento e aborrecimento decorrentes do extravio da bagagem da parte autora, a qual ficou sem seus objetos pessoais, além de consumir quase todo o seu tempo de viagem em contato com a companhia aérea ré, que em tempo algum dispensou qualquer atenção eficaz (...) Desse modo, vê-se quão grande foi sua dor e desconforto, em razão do incômodo de fazer uma viagem de passeio com os familiares e de se ver privada de seus pertences, além disso a empresa requerida não demonstrou ter assegurado requerente qualquer previsão acerca da restituição, permanecendo, portanto, incerto o seu destino durante aquele período, o que, certamente, gerou considerável angústia na parte autora”, diz trecho da decisão.