Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo
Quarta, 02 de Julho de 2025

Embarque com responsabilidade: Protocolos médicos e o dever legal das companhias Aéreas

01/07/2025

No cotidiano das companhias aéreas, é rotina lidar com diversas situações sensíveis envolvendo o transporte de passageiros com condições de saúde especiais. Um desses casos diz respeito ao embarque de recém-nascidos, especialmente prematuros, cujas condições clínicas ainda exigem acompanhamento rigoroso e cuidados especializados. Mas esse cuidado não se limita a eles. Passageiros com comorbidades ou que estejam em recuperação clínica também exigem protocolos específicos - muitas vezes negligenciados por desconhecimento ou falta de planejamento.

É inegável que o desejo de reunir famílias e oferecer oportunidades de tratamento médico em outros estados move muitas decisões de viagem. No entanto, é fundamental que essas decisões estejam amparadas por critérios técnicos e orientações médicas claras. O transporte aéreo, embora eficiente, não se equipara a um ambiente hospitalar em termos de suporte à vida. Mesmo as aeronaves mais modernas não dispõem dos recursos necessários para responder com agilidade a intercorrências graves envolvendo passageiros em estado clínico delicado - seja um bebê prematuro, um paciente imunossuprimido, um idoso com quadro respiratório instável ou qualquer outro viajante em situação frágil.

Nesse cenário, observam-se, infelizmente, episódios em que o embarque de pessoas com evidente fragilidade clínica ocorre sem que se adote um protocolo médico adequado. A ausência de laudo detalhado, relatando a aptidão do passageiro para suportar as variações de pressão e oxigenação características do voo, pode resultar em desfechos trágicos e, ainda mais doloroso, em tentativas de responsabilização indevida de profissionais e empresas que, até então, sequer haviam sido devidamente informadas do quadro clínico.

O MEDIF e a responsabilidade compartilhada

Para situações que envolvem passageiros com condições médicas que exigem atenção especial - como recém-nascidos prematuros, pessoas em recuperação pós-cirúrgica, pacientes com doenças cardíacas ou respiratórias, entre outros - é obrigatória a apresentação do MEDIF - Medical Information Form. Trata-se de um formulário médico padronizado, aceito internacionalmente e utilizado pelas companhias aéreas para avaliar se um passageiro está, de fato, em condições de saúde compatíveis com um voo comercial.

O MEDIF é preenchido por um médico assistente e contém informações sobre o quadro clínico do paciente, a necessidade ou não de dispositivos especiais, medicação contínua, assistência médica a bordo, oxigênio suplementar, uso de maca ou incubadora, entre outras particularidades. Ele serve para que a companhia aérea, com base técnica e preventiva, possa deliberar sobre a viabilidade do transporte aéreo e garantir a segurança da operação.

Essa exigência não é facultativa. Ela está prevista nas normas internas das companhias aéreas e é respaldada pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, que orienta a utilização do MEDIF como critério técnico para embarques com risco potencial à integridade física do passageiro. O Código Brasileiro de Aeronáutica (lei 7.565/1986) atribui expressamente às companhias aéreas a responsabilidade por garantir a segurança do transporte, conforme seu art. 256:

Art. 256, Código Brasileiro de Aeronáutica: "O transportador é responsável pelo transporte seguro dos passageiros, bagagens e cargas."

Importante destacar que o MEDIF está disponível nos sites oficiais das companhias aéreas, assim como a lista de condições que exigem sua apresentação. Essas informações são públicas, acessíveis e amplamente divulgadas, de modo que não é cabível alegar desconhecimento quanto às exigências médicas para o transporte aéreo. O passageiro, ao adquirir a passagem, celebra um contrato de transporte cujas cláusulas - inclusive as que preveem a obrigatoriedade de laudo médico - estão claramente expressas nos regulamentos internos.

Responsabilidade do transportador aéreo

A recusa de embarque por falta do MEDIF ou por ausência de informações médicas detalhadas não caracteriza falha na prestação de serviço, mas sim um ato legítimo e necessário de precaução. O transportador não pode ser compelido a embarcar um passageiro cuja condição clínica desconhece ou não pode garantir com segurança. Isso seria transferir ao operador aéreo uma responsabilidade que, juridicamente, é do passageiro e de seu médico assistente.

Dever de informação e contrato de transporte

A relação contratual entre passageiro e companhia aérea exige confiança, transparência e cooperação. É dever do passageiro, ou de seus responsáveis legais, fornecer dados corretos, completos e suficientes sobre seu estado de saúde, para que a empresa possa adotar as providências adequadas. Quando isso não ocorre, a recusa de embarque é uma consequência legalmente prevista e tecnicamente justificada.

A ausência de documentos como o MEDIF, associada à tentativa de embarque, pode configurar conduta imprudente ou negligente - especialmente quando resulta em agravamento do quadro clínico ou em tentativa de responsabilização da transportadora. A omissão de dados relevantes rompe o equilíbrio contratual e coloca em risco não apenas o paciente, mas a operação aérea como um todo.

Conclusão

O embarque de passageiros com condições clínicas especiais - como bebês prematuros, pacientes com comorbidades ou pessoas em recuperação médica - exige mais do que empatia. Exige responsabilidade, documentação técnica e respeito às normas do transporte aéreo.

A negativa de embarque, nesses casos, não representa indiferença ou frieza por parte da companhia aérea, mas sim a expressão de um dever legal de cuidado e proteção à vida humana. Cabe ao passageiro, por sua vez, cumprir com sua parte no contrato: informar, planejar e cooperar.

Companhias aéreas não existem apenas para levar pessoas a seus destinos. Elas existem para fazê-lo com segurança. E segurança, quando o assunto é a vida, nunca será opcional.

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